APELACAO CIVEL_396_2

dc.contributor.authorBarreto, Barcimio
dc.contributor.authorO Juiz de Direito, ex-officio (apelante); Antônio Machado de Moraes e D. Dorothéa Maria do Sacramento (apelados)
dc.date.accessioned2026-02-09T18:50:40Z
dc.date.available2026-02-09T18:50:40Z
dc.date.issued1905-10-03
dc.descriptionNo processo de divorcio por mútuo consentimento é motivo de nullidade a falta de designação de prazo, pela forma e para os fins previstos no art. 86 do Decreto 181 de 24 de Janeiro de 1890. A fixação de um dia certo, determinado, não satisfaz devidamente á citada disposição, importando preterição de um termo essencial. A audiencia aos divorciandos deve ficar constatada por termo nos autos, tão necessario quanto o de ratificação, devendo um e outro ser assignados pelo Juiz.pt_BR
dc.description.abstractNo processo de divórcio por mútuo consentimento é motivo de nulidade a falta de designação de prazo, pela forma e para os fins previstos no art. 86 do Decreto 181 de 24 de janeiro de 1890. A fixação de um dia certo, determinado, não satisfaz devidamente á citada disposição, importando preterição de um termo essencial. A audiência aos divorciandos deve ficar constatada por termo nos autos, tão necessário quanto o de ratificação, devendo um e outro ser assinados pelo Juiz.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.35, n.102, p. 597-599, 1907.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_396_2
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12142
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_396_2pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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