APELACAO CIVEL_396_2

Resumo

No processo de divórcio por mútuo consentimento é motivo de nulidade a falta de designação de prazo, pela forma e para os fins previstos no art. 86 do Decreto 181 de 24 de janeiro de 1890. A fixação de um dia certo, determinado, não satisfaz devidamente á citada disposição, importando preterição de um termo essencial. A audiência aos divorciandos deve ficar constatada por termo nos autos, tão necessário quanto o de ratificação, devendo um e outro ser assinados pelo Juiz.

Descrição

No processo de divorcio por mútuo consentimento é motivo de nullidade a falta de designação de prazo, pela forma e para os fins previstos no art. 86 do Decreto 181 de 24 de Janeiro de 1890. A fixação de um dia certo, determinado, não satisfaz devidamente á citada disposição, importando preterição de um termo essencial. A audiencia aos divorciandos deve ficar constatada por termo nos autos, tão necessario quanto o de ratificação, devendo um e outro ser assignados pelo Juiz.

Palavras-chave

Citação

O Direito, v.35, n.102, p. 597-599, 1907.

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