CARTA TESTEMUNHAVEL_1394

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorO município da Bahia (suplicante); A Companhia Eclairage (suplicada)
dc.date.accessioned2026-03-11T21:15:42Z
dc.date.available2026-03-11T21:15:42Z
dc.date.issued1911-07-19
dc.descriptionCabe aggravo do despacho que conceder um mandado de manutenção de·posse. A acção de manutenção só tem logar em favor de cousas corporeas, contra cuja posse se dê um acto ou facto material de turbação. Nem a manutenção, nem qualquer outro interdicto ou acção possessoria meios regulares contra a votação de um projecto no Conselho MunicipaI sob a allegação de que semelhante projecto é susceptivel·de turbar a posse de direitos, ou mesmo, de cousas pertencentes ao requerente da manutenção. O Poder Judiciario não tem competencia para conhecer dos projectos de lei ou de seus possiveis effeitos, mas tão sómente dos effeitos da execução da lei quando lesam direitos individuaes.pt_BR
dc.description.abstractCabe agravo do despacho que conceder um mandado de manutenção de posse. A ação de manutenção só tem lugar em favor de coisas corpóreas, contra cuja posse se dê um ato ou fato material de turbação. Nem a manutenção, nem qualquer outro interdito ou ação possessória meios regulares contra a votação de um projeto no Conselho Municipal sob a alegação de que semelhante projeto é suscetível de turbar a posse de direitos, ou mesmo, de coisas pertencentes ao requerente da manutenção. O Poder Judiciário não tem competência para conhecer dos projetos de lei ou de seus possíveis efeitos, mas tão somente dos efeitos da execução da lei quando lesam direitos individuais.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.40, n.118, p. 458-461, 1912.pt_BR
dc.identifier.otherCARTA TESTEMUNHAVEL_1394
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/13536
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleCARTA TESTEMUNHAVEL_1394pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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