AGRAVO CIVEL_342
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
Restringe-se ás causas propostas por um Estado contra particulares domiciliários noutro a competência ratione personae assignada aos juízes de secção no art. 60 letra d da Constituição, cujo texto de modo algum é aplicável ás causas movidas por habitante de um Estado contra outro Estado, no território do ré, onde há foro privativo para essas causas, salvo a competência ratione materiae que a letra a do referido artigo dá em pleitos diretamente regidos pela Constituição.
Descrição
Restringe-se ás causas propostas por um Estado contra particulares domiciliarios noutro a competencia ratione personae assignada aos juizes de secção no art. 60 lettra d da Constituição, cujo texto de modo algum é applicável ás causas movidas por habitante de um Estado contra outro Estado, no territorio do réo, onde há fòro privativo para essas causas, salvo a competencia ratione materiae que a lettra a do referido artigo dá em pleitos directamente regidos pela Constituição.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.28, n.83, p. 270-274, 1900.
