EMBARGOS_1902_03_22

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorDr. Octavio Mendes e Antonio Coutinho de Vasconcellos (embargantes); Dr. Octavio Mendes e Antonio Coutinho de Vasconcellos (embargados)
dc.date.accessioned2025-12-11T22:32:30Z
dc.date.available2025-12-11T22:32:30Z
dc.date.issued1902-03-22
dc.descriptionNão é inconstitucional a disposição da lei estadual de S. Paulo que ordena que, na falta de contracto escripto, o advogado recorra ao arbitramento para pagamento de seus honorarios. O advogado que requer perante juiz incompetente não é reputado como tendo commettido erro profissional no desempenho do mandato, si esta incompetencia não fôr evidente de modo a parecer que houve culpa de sua parte. Uma unica decisão do Supremo Tribunal Federal, firmada por pequena maioria de ministros, não constitue jurisprudencia que deva ser consultada pelos tribunaes dos Estados.pt_BR
dc.description.abstractNão é inconstitucional a disposição da lei estadual de S. Paulo que ordena que, na falta de contrato escrito, o advogado recorra ao arbitramento para pagamento de seus honorários. O advogado que requer perante juiz incompetente não é reputado como tendo cometido erro profissional no desempenho do mandato, se esta incompetência não for evidente de modo a parecer que houve culpa de sua parte. Uma única decisão do Supremo Tribunal Federal, firmada por pequena maioria de ministros, não constitui jurisprudência que deva ser consultada pelos tribunais dos Estados.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.31, n.90, p. 634-636, 1903.pt_BR
dc.identifier.otherEMBARGOS_1902_03_22
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11193
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleEMBARGOS_1902_03_22pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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