APELACAO COMERCIAL_1897_08_20

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorA Caixa Filial do Banco União de S. Paulo (apelante); Francisco de Carvalho Salomé Pereira (réu)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Guilhon (presidente); M. Beltrão; Pacheco d’Avila; Genuino Vidal
dc.date.accessioned2026-09-23T19:45:57Z
dc.date.available2026-09-23T19:45:57Z
dc.date.issued1897-08-20
dc.descriptionAs sociedades de credito real não podem seccionar a ninguem por acção de deposito porque em face dos seus estatutos (sic.) e na forma do art. 286 do Decr. n. 370 do 2 de Maio de 1890 § 1º, são ellas as unicas depositarias.pt_BR
dc.description.abstractAs sociedades de crédito real não podem seccionar a ninguém por ação de depósito porque em face dos seus estatutos (sic.) e na forma do art. 286 do Decr. n. 370 do 2 de maio de 1890 § 1º, são elas as únicas depositárias.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.27, n.78, p. 533-534, 1899.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO COMERCIAL_1897_08_20
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/14927
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectSociedade
dc.subjectCrédito
dc.subjectBrasil. Decreto n. 370, de 2 de maio de 1890 Art 00286 Par 01
dc.titleAPELACAO COMERCIAL_1897_08_20pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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