HABEAS CORPUS_1899_07_15

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJosé Pedro de Camargo (paciente)
dc.date.accessioned2025-11-07T17:54:49Z
dc.date.available2025-11-07T17:54:49Z
dc.date.issued1899-07-15
dc.descriptionHabeas-corpus. – Concede-se ao réo que, tendo sido denunciado pelo crime do art. 356 do Cod. Penal (roubo) fora condemando nas penas do art. 330 do mesmo Cod. (furto) em virtude de desclassificadção pelo Jury nas respostas aos quesitos. - Em tal caso, não tendo sido o réo preso em flagrante, a acção criminal só podia ser movida pela parte offendida, cumprindo ao juiz, presidente do Jury, ter declarado perempta a acção.pt_BR
dc.description.abstractHabeas-corpus. – Concede-se ao réu que, tendo sido denunciado pelo crime do art. 356 do Cód. Penal (roubo) fora condenando nas penas do art. 330 do mesmo Cód. (Furto) em virtude de desclassificação pelo Júri nas respostas aos quesitos. - Em tal caso, não tendo sido o réu preso em flagrante, a ação criminal só podia ser movida pela parte ofendida, cumprindo ao juiz, presidente do Júri, ter declarado perempta a ação.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.28, n.82, p. 555-560, 1900.pt_BR
dc.identifier.otherHABEAS CORPUS_1899_07_15
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10329
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleHABEAS CORPUS_1899_07_15pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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