HABEAS CORPUS_1899_07_15
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
Habeas-corpus. – Concede-se ao réu que, tendo sido denunciado pelo crime do art. 356 do Cód. Penal (roubo) fora condenando nas penas do art. 330 do mesmo Cód. (Furto) em virtude de desclassificação pelo Júri nas respostas aos quesitos. - Em tal caso, não tendo sido o réu preso em flagrante, a ação criminal só podia ser movida pela parte ofendida, cumprindo ao juiz, presidente do Júri, ter declarado perempta a ação.
Descrição
Habeas-corpus. – Concede-se ao réo que, tendo sido denunciado pelo crime do art. 356 do Cod. Penal (roubo) fora condemando nas penas do art. 330 do mesmo Cod. (furto) em virtude de desclassificadção pelo Jury nas respostas aos quesitos. - Em tal caso, não tendo sido o réo preso em flagrante, a acção criminal só podia ser movida pela parte offendida, cumprindo ao juiz, presidente
do Jury, ter declarado perempta a acção.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.28, n.82, p. 555-560, 1900.
