APELACAO CRIME_69

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJuiz de direito da comarca (apelante); José Rodrigues de Mello (apelado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Xavier de Brito (Presidente interino); A. L. da Gama; Joaquim Pedro Villaça; Olegario Herculano D'Aquino e Castro; Antonio Cerqueira Lima
dc.date.accessioned2019-08-27T19:07:33Z
dc.date.available2019-08-27T19:07:33Z
dc.date.issued1874-12-11
dc.descriptionO julgamento da causa só póde ser addiada para outra sessão, depois de sorteado e juramentado o conselho, por deliberação do mesmo conselho. Não importa nullidade, e apenas irregularidade, o procedimento em contrariopt_BR
dc.description.abstractO julgamento da causa só pode ser adiado para outra sessão, depois de sorteado e juramentado o conselho, por deliberação do mesmo conselho. Não importa nulidade, e apenas irregularidade, o procedimento em contráriopt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.3, n.6, 1875, p.211-212pt_BR
dc.identifier.issnAPELACAO CRIME_69
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/1802
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectJulgamentopt_BR
dc.subjectJuradopt_BR
dc.subjectPrincípio do sorteiopt_BR
dc.subjectNulidadept_BR
dc.titleAPELACAO CRIME_69pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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