[RECURSO_1886_04_16]

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorChefe de polícia do Maranhão (recorrente); Coronel Francisco José Moreira e outros (recorridos)
dc.contributor.otherMinistro participante: José Ascenço da Costa Ferreira
dc.date.accessioned2023-08-01T13:40:32Z
dc.date.available2023-08-01T13:40:32Z
dc.date.issued1886-04-16
dc.descriptionHavendo em um conflicto, entre dois grupos contendores, mortes e ferimentos de ambos os lados, formando-se assim duas series distinctas de delictos. o juiz municipal, perante quem forão processados os culpados de uma dessas series. fica com a jurisdicção preventa em relação aos da outra; e portanto não póde o chefe de policia formar culpa contra estes, embora ainda não denunciados áquella autoridade. O chefe de policia, no desempenho da attribuição conferida pelos arts. 60 do Reg. n. 120 e 15 § 5º da lei n. 2033, não póde formar culpa ex-officio. Embora não haja sido apresentada queixa ou denuncia no prazo de cinco dias contados da data em que o crime se tornou notorio (art. 15 § 3º da lei n. 2033), o chefe de policia não póde formar culpa ex-officio, si depois fez inquerito policial, o qual deverá ser remettido ao promotor, para que este apresente a denuncia.pt_BR
dc.description.abstractHavendo em um conflito, entre dois grupos contendores, mortes e ferimentos de ambos os lados, formando-se assim duas séries distintas de delitos, o juiz municipal, perante quem foram processados os culpados de uma dessas séries, fica com a jurisdição preventa em relação aos da outra; e portanto não pode o chefe de polícia formar culpa contra estes, embora ainda não denunciados àquela autoridade. O chefe de polícia, no desempenho da atribuição conferida pelos arts. 60 do Reg. n. 120 e 15 § 5º da lei n. 2033, não pode formar culpa ex-officio. Embora não haja sido apresentada queixa ou denúncia no prazo de cinco dias contados da data em que o crime se tornou notório (art. 15 § 3º da lei n. 2033), o chefe de polícia não pode formar culpa ex-officio, se depois fez inquérito policial, o qual deverá ser remetido ao promotor, para que este apresente a denúncia.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.14, n.40, p. 278-293, 1886.pt_BR
dc.identifier.other[RECURSO_1886_04_16]
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/5500
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectDelitopt_BR
dc.subjectChefe de políciapt_BR
dc.subjectFormação de culpapt_BR
dc.subjectBrasil. Lei n. 2.033, de 20 de setembro de 1871 Art 00015 Par 05pt_BR
dc.title[RECURSO_1886_04_16]pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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