[RECURSO_1886_04_16]
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
Havendo em um conflito, entre dois grupos contendores, mortes e ferimentos de ambos os lados, formando-se assim duas séries distintas de delitos, o juiz municipal, perante quem foram processados os culpados de uma dessas séries, fica com a jurisdição preventa em relação aos da outra; e portanto não pode o chefe de polícia formar culpa contra estes, embora ainda não denunciados àquela autoridade. O chefe de polícia, no desempenho da atribuição conferida pelos arts. 60 do Reg. n. 120 e 15 § 5º da lei n. 2033, não pode formar culpa ex-officio. Embora não haja sido apresentada queixa ou denúncia no prazo de cinco dias contados da data em que o crime se tornou notório (art. 15 § 3º da lei n. 2033), o chefe de polícia não pode formar culpa ex-officio, se depois fez inquérito policial, o qual deverá ser remetido ao promotor, para que este apresente a denúncia.
Descrição
Havendo em um conflicto, entre dois grupos contendores, mortes e ferimentos de ambos os lados, formando-se assim duas series distinctas de delictos. o juiz municipal, perante quem forão processados os culpados de uma dessas series. fica com a jurisdicção preventa em relação aos da outra; e portanto não póde o chefe de policia formar culpa contra estes, embora ainda não denunciados áquella autoridade. O chefe de policia, no desempenho da attribuição conferida pelos arts. 60 do Reg. n. 120 e 15 § 5º da lei n. 2033, não póde formar culpa ex-officio. Embora não haja sido apresentada queixa ou denuncia no prazo de cinco dias contados da data em que o crime se tornou notorio (art. 15 § 3º da lei n. 2033), o chefe de policia não póde formar culpa ex-officio, si depois fez inquerito policial, o qual deverá ser remettido ao promotor, para que este apresente a denuncia.
Palavras-chave
Delito, Chefe de polícia, Formação de culpa, Brasil. Lei n. 2.033, de 20 de setembro de 1871 Art 00015 Par 05
Citação
O Direito, v.14, n.40, p. 278-293, 1886.
