APELACAO CIVEL_1346
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
O Governo Provisório podia declarar vitalício um serventuário da justiça; não assim os seus ministros. O escrivão vitalício, designado para uma serventia temporária, por ter sido suprimido o seu cartório, não comunica a essa serventia o predicamento da vitaliciedade. Restabelecido o cartório, é valido o ato do Governo que, mesmo sem requerimento do escrivão, manda que este volte às suas primitivas funções. O art. 328 do decreto n. 9.420 de 1885 não se aplica somente ao caso do escrivão que fica em disponibilidade, mas também àquele que exerce uma função temporária. Só são vitalícios os cargos a que a lei expressamente confere este privilégio. A vitaliciedade no emprego público não impede a extinção do cargo.
Descrição
O Governo Provisorio podia declarar vitalicio um serventuario da justiça; não assim os seus ministros. O escrivão vitalicio, designado para uma serventia temporaria, por ter sido supprimido o seu cartorio, não communica a essa serventia o predicamento da vitaliciedade. Restabelecido o cartorio, é valido o acto do Governo que, mesmo sem requerimento do escrivão, manda que este volte ás suas primitivas funcções. O art. 328 do decreto n. 9.420 de 1885 não se applica sómente ao caso do escrivão que fica em disponibilidade, mas tambem áquelle que exerce uma funcção temporaria. Só são vitalicios os cargos a que a lei expressamente confere este privilegio. A vitaliciedade no emprego publico não impede a extincção do cargo.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.36, n.105, p. 462-470, 1908.
