AGRAVO DE PETICAO_1642

dc.contributor.authorPedreira, B.
dc.contributor.authorLuiz Antônio Pereira do Nascimento (1º agravante); Annibal Cardoso Coelho (2º agravante); G. Affonso & C. e outros (agravados)
dc.date.accessioned2026-02-23T19:30:01Z
dc.date.available2026-02-23T19:30:01Z
dc.date.issued1909-04-20
dc.descriptionO despacho que manda que o concordatario pague aos seus credores, decide sobre entrega de dinheiro, e, pois, é aggravavel nos termos da lei 1.338 de 1905, art. 54, § II. A execução da concordata por pagamento não é acto exclusivo do concordatario; os credores podem commetter a terceiro o encargo de receber os bens para solver as dividas; neste caso o devedor concordatario não responde pelos actos do preposto dos credores. O socio solidario de firma fallida que não entrou na proposta de concordata não tem qualidade para aggravar do despacho que pretende rescindil-a.pt_BR
dc.description.abstractO despacho que manda que o concordatário pague aos seus credores, decide sobre entrega de dinheiro, e, pois, é agravável nos termos da lei 1.338 de 1905, art. 54, § II. A execução da concordata por pagamento não é ato exclusivo do concordatário; os credores podem cometer a terceiro o encargo de receber os bens para solver as dívidas; neste caso o devedor concordatário não responde pelos atos do preposto dos credores. O sócio solidário de firma falida que não entrou na proposta de concordata não tem qualidade para agravar do despacho que pretende rescindi-la.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.37, n.109, p. 117-122, 1909.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO DE PETICAO_1642
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12704
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAGRAVO DE PETICAO_1642pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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