AGRAVO DE PETICAO_1642
Carregando...
Arquivos
Data
Título da Revista
ISSN da Revista
Título de Volume
Editor
Supremo Tribunal Federal
Resumo
O despacho que manda que o concordatário pague aos seus credores, decide sobre entrega de dinheiro, e, pois, é agravável nos termos da lei 1.338 de 1905, art. 54, § II. A execução da concordata por pagamento não é ato exclusivo do concordatário; os credores podem cometer a terceiro o encargo de receber os bens para solver as dívidas; neste caso o devedor concordatário não responde pelos atos do preposto dos credores. O sócio solidário de firma falida que não entrou na proposta de concordata não tem qualidade para agravar do despacho que pretende rescindi-la.
Descrição
O despacho que manda que o concordatario pague aos seus credores, decide sobre entrega de dinheiro, e, pois, é aggravavel nos termos da lei 1.338 de 1905, art. 54, § II. A execução da concordata por pagamento não é acto exclusivo do concordatario; os credores podem commetter a terceiro o encargo de receber os bens para solver as dividas; neste caso o devedor concordatario não responde pelos actos do preposto dos credores. O socio solidario de firma fallida que não entrou na proposta de concordata não tem qualidade para aggravar do despacho que pretende rescindil-a.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.37, n.109, p. 117-122, 1909.
