APELACAO CIVEL_966

dc.contributor.authorFilho, Barros Pimentel
dc.contributor.author1° Albino Exposto, 2ª Rosa Maria Cardoso (apelantes); Bernardino Martins Ferreira de Faria e outro (apelados)
dc.date.accessioned2025-11-06T19:29:52Z
dc.date.available2025-11-06T19:29:52Z
dc.date.issued1899-05-09
dc.descriptionAdmitte-se a appellação de terceiro desde que elle allegue, provando-a desde logo, justa causa de appellar, qual o prejuízo decorrente immediatamente da sentença. E' justa a causa fundada em testamento apresentado pelo terceiro em processo de inventario feito em virtude de outro testamento anterior, tendo-se, não obstante, prosseguido no inventario e deliberado as partilhas. – Intelligencia da Ord. Liv. 3°, tit. S1.pt_BR
dc.description.abstractAdmite-se a apelação de terceiro desde que ele alegue, provando-a desde logo, justa causa de apelar, qual o prejuízo decorrente imediatamente da sentença. É justa a causa fundada em testamento apresentado pelo terceiro em processo de inventario feito em virtude de outro testamento anterior, tendo-se, não obstante, prosseguido no inventario e deliberado as partilhas. – Inteligência da Ord. Liv. 3°, tít. S1.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.28, n.82, p. 47-51, 1900.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_966
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10263
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_966pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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