APELACAO CIVEL_966
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
Admite-se a apelação de terceiro desde que ele alegue, provando-a desde logo, justa causa de apelar, qual o prejuízo decorrente imediatamente da sentença. É justa a causa fundada em testamento apresentado pelo terceiro em processo de inventario feito em virtude de outro testamento anterior, tendo-se, não obstante, prosseguido no inventario e deliberado as partilhas. – Inteligência da Ord. Liv. 3°, tít. S1.
Descrição
Admitte-se a appellação de terceiro desde que elle allegue, provando-a desde logo, justa causa de appellar, qual o prejuízo decorrente immediatamente da sentença. E' justa a causa fundada em testamento apresentado pelo terceiro em processo de inventario feito em virtude de outro testamento anterior, tendo-se, não obstante, prosseguido no inventario e deliberado as partilhas. – Intelligencia da Ord. Liv. 3°, tit. S1.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.28, n.82, p. 47-51, 1900.
