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Supremo Tribunal Federal

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É doutrina corrente e que se adapta aos termos absolutos do art. 200 do reg. n. 737 de 1850, que o juiz pode reduzir o arbitramento, devendo porém atender que o valor dos objetos e por consequência o seu preço, acompanham necessariamente a depreciação da moeda corrente. Não se tratando de prejuízo resultante de mora no pagamento de quantia certa de dinheiro, mas sim de prejuízos resultantes de privação de lucros que se poderia auferir, não tem aplicação o art. 249 do Cód. Com.

Descrição

É doutrina corrente e que se adapta aos termos absolutos do art. 200 do reg. n. 737 de 1850, que o juiz pode reduzir o arbitramento, devendo porém attender que o valor dos objectos e por consequencia o seu preço, acompanham necessariamente a depreciação da moeda corrente. Não se tratando de prejuizo resultante de mora no pagamento de quantia certa de dinheiro, mas sim de prejuizos resultantes de privação de lucros que se poderia auferir, não tem applicação o art. 249 do Cod. Comm.

Palavras-chave

Indenização, Desvalorização monetária, Pagamento, Lucros cessantes, Naufrágio (direito marítimo)

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O Direito, v.26, n.77, p. 187-189, 1898.

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