RECURSO ELEITORAL_44

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJoão Faria (recorrente); A Junta eleitoral do Estado do Rio de Janeiro (recorrida)
dc.date.accessioned2025-11-05T20:47:27Z
dc.date.available2025-11-05T20:47:27Z
dc.date.issued1899-01-07
dc.descriptionNão faz prova, para o fim de ser annullado um alistamento eleitoral, uma justificação processada no juízo local com assistencia do promotor público, mas sem citação dos membros da respectiva comissão. Dada a existencia simultanea de duas Camaras Municjpaes, emquanto não fôr decidido pelo Poder estadoal qual das duas corporações é a legitima, não é licito distinguir entre ambas.pt_BR
dc.description.abstractNão faz prova, para o fim de ser anulado um alistamento eleitoral, uma justificação processada no juízo local com assistência do promotor público, mas sem citação dos membros da respectiva comissão. Dada a existência simultânea de duas Câmaras Municipais, enquanto não for decidido pelo Poder estadual qual das duas corporações é a legitima, não é lícito distinguir entre ambas.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.28, n.81, p. 183-185, 1900.pt_BR
dc.identifier.otherRECURSO ELEITORAL_44
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10175
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleRECURSO ELEITORAL_44pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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