RECURSO ELEITORAL_44
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | João Faria (recorrente); A Junta eleitoral do Estado do Rio de Janeiro (recorrida) | |
| dc.date.accessioned | 2025-11-05T20:47:27Z | |
| dc.date.available | 2025-11-05T20:47:27Z | |
| dc.date.issued | 1899-01-07 | |
| dc.description | Não faz prova, para o fim de ser annullado um alistamento eleitoral, uma justificação processada no juízo local com assistencia do promotor público, mas sem citação dos membros da respectiva comissão. Dada a existencia simultanea de duas Camaras Municjpaes, emquanto não fôr decidido pelo Poder estadoal qual das duas corporações é a legitima, não é licito distinguir entre ambas. | pt_BR |
| dc.description.abstract | Não faz prova, para o fim de ser anulado um alistamento eleitoral, uma justificação processada no juízo local com assistência do promotor público, mas sem citação dos membros da respectiva comissão. Dada a existência simultânea de duas Câmaras Municipais, enquanto não for decidido pelo Poder estadual qual das duas corporações é a legitima, não é lícito distinguir entre ambas. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.28, n.81, p. 183-185, 1900. | pt_BR |
| dc.identifier.other | RECURSO ELEITORAL_44 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10175 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.title | RECURSO ELEITORAL_44 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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