AGRAVO CIVEL_1899_06_23

dc.contributor.authorMonte, Sabino do
dc.contributor.authorSilva Mattos & Irmão (agravante); O Barão de Ibiapava (agravado)
dc.date.accessioned2025-11-24T20:06:29Z
dc.date.available2025-11-24T20:06:29Z
dc.date.issued1899-06-23
dc.descriptionNão ha aggravo a prover quando a execução do julgado superior, tendo sido iniciada mediante requerimento da parte, já inserto na carta de sentença, outro requerimento não se fez ao juiz, pedindo o ingresso da mesma execução. A execução em andamento, em virtude de requerimento já constante da carta de sentença, na qual o juiz poz o seu Cumpra-se, não póde ser considerada ex-officio. Não póde invocar o beneficio da excussão o abonador do titulo solidario na sua obrigação.pt_BR
dc.description.abstractNão há agravo a prover quando a execução do julgado superior, tendo sido iniciada mediante requerimento da parte, já inserto na carta de sentença, outro requerimento não se fez ao juiz, pedindo o ingresso da mesma execução. A execução em andamento, em virtude de requerimento já constante da carta de sentença, na qual o juiz pôs o seu Cumpra-se, não pode ser considerada ex-officio. Não pode invocar o benefício da excussão o abonador do título solidário na sua obrigação.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.29, n.84, p. 421-422, 1901.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO CIVEL_1899_06_23
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10514
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAGRAVO CIVEL_1899_06_23pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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