AGRAVO CIVEL_1899_06_23
| dc.contributor.author | Monte, Sabino do | |
| dc.contributor.author | Silva Mattos & Irmão (agravante); O Barão de Ibiapava (agravado) | |
| dc.date.accessioned | 2025-11-24T20:06:29Z | |
| dc.date.available | 2025-11-24T20:06:29Z | |
| dc.date.issued | 1899-06-23 | |
| dc.description | Não ha aggravo a prover quando a execução do julgado superior, tendo sido iniciada mediante requerimento da parte, já inserto na carta de sentença, outro requerimento não se fez ao juiz, pedindo o ingresso da mesma execução. A execução em andamento, em virtude de requerimento já constante da carta de sentença, na qual o juiz poz o seu Cumpra-se, não póde ser considerada ex-officio. Não póde invocar o beneficio da excussão o abonador do titulo solidario na sua obrigação. | pt_BR |
| dc.description.abstract | Não há agravo a prover quando a execução do julgado superior, tendo sido iniciada mediante requerimento da parte, já inserto na carta de sentença, outro requerimento não se fez ao juiz, pedindo o ingresso da mesma execução. A execução em andamento, em virtude de requerimento já constante da carta de sentença, na qual o juiz pôs o seu Cumpra-se, não pode ser considerada ex-officio. Não pode invocar o benefício da excussão o abonador do título solidário na sua obrigação. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.29, n.84, p. 421-422, 1901. | pt_BR |
| dc.identifier.other | AGRAVO CIVEL_1899_06_23 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10514 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.title | AGRAVO CIVEL_1899_06_23 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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