AGRAVO CIVEL_1899_06_23
Carregando...
Data
Título da Revista
ISSN da Revista
Título de Volume
Editor
Supremo Tribunal Federal
Resumo
Não há agravo a prover quando a execução do julgado superior, tendo sido iniciada mediante requerimento da parte, já inserto na carta de sentença, outro requerimento não se fez ao juiz, pedindo o ingresso da mesma execução. A execução em andamento, em virtude de requerimento já constante da carta de sentença, na qual o juiz pôs o seu Cumpra-se, não pode ser considerada ex-officio. Não pode invocar o benefício da excussão o abonador do título solidário na sua obrigação.
Descrição
Não ha aggravo a prover quando a execução do julgado superior, tendo sido iniciada mediante requerimento da parte, já inserto na carta de sentença, outro requerimento não se fez ao juiz, pedindo o ingresso da mesma execução. A execução em andamento, em virtude de requerimento já constante da carta de sentença, na qual o juiz poz o seu Cumpra-se, não póde ser considerada ex-officio. Não póde invocar o beneficio da excussão o abonador do titulo solidario na sua obrigação.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.29, n.84, p. 421-422, 1901.
