APELACAO CIVEL_159_2

Resumo

Não perde os direitos políticos e, portanto, não pode ser eliminado do alistamento eleitoral o clérigo de ordens sacras pelo fato de pedir e obter escusa de depor como testemunha perante autoridade secular por o vedarem as leis canônicas. A decisão da junta eleitoral que sob tal fundamento manda fazer a referida eliminação, é anulada por meio de ação intentada perante o juízo seccional na conformidade do art. 13 princ. da Lei n. 221 de 20 de novembro de 1894. Inteligência do art. 72 § 29 da Const. Fed. e do art. 1° § 2° n. 2 letra -c- da Lei n. 35 de 26 de janeiro de 1892.

Descrição

Não perde os direitos politicos e, portanto, não póde ser eliminado do alistamento eleitoral o clerigo de ordens sacras pelo facto de pedir e obter escusa de depor como testemunha perante autoridade secular por o vedarem as leis canonicas.-A decisão da junta eleitoral que sob tal fundamento manda fazer a referida eliminação, é annulIada por meio de acção intentada perante o juízo seccional na conformidade do art. 13 princ. da lei n. :221 de 20 de Novembro de 1894. Intelligencia do art. 72 § 29 da Const. Fed. e do art. 1° § 2° n. 2 lettra -c- da lei n. 35 de 26 de Janeiro de 1892.

Palavras-chave

Direitos políticos, Alistamento eleitoral, Escusa

Citação

O Direito, v.24, n.71, p. 58-96, 1896.

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