REVISTA CIVEL_10080

dc.contributor.authorMonteiro, Manoel Felippe
dc.contributor.authorJoaquim Domingues de Souza (recorrente); José de Souza Barbosa (recorrido)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Manoel Felippe Monteiro (relator); Domingues Silva (revisor); João Lopes da Silva Coito (revisor)
dc.date.accessioned2023-01-17T21:41:53Z
dc.date.available2023-01-17T21:41:53Z
dc.date.issued1883-10-31
dc.descriptionA declaração feita na escriptura, do pagamento do preço convencionado, posto que não se tenha realizado no acto, é valida, e não simulada, desde que se prova ter-se realizado anteriormentept_BR
dc.description.abstractA declaração feita na escritura, do pagamento do preço convencionado, posto que não se tenha realizado no ato, é válida, e não simulada, desde que se prova ter-se realizado anteriormentept_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.12, n.33, 1884, p. 404-419pt_BR
dc.identifier.issnREVISTA CIVEL_10080
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/4736
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectArrendamento de bem imóvelpt_BR
dc.subjectPrédiopt_BR
dc.subjectIndenizaçãopt_BR
dc.subjectEscriturapt_BR
dc.titleREVISTA CIVEL_10080pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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