APELACAO CIVEL_1887_05_24
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | O Barão de S. Raimundo e sua mulher (apelantes); O Recolhimento de S. Raymundo (apelado) | |
| dc.contributor.other | Ministros participantes Azevedo Monteiro, (presidente); A. Ermelino Leão; Rodrigues Chaves; A. Espinheira | |
| dc.date.accessioned | 2024-01-22T11:08:07Z | |
| dc.date.available | 2024-01-22T11:08:07Z | |
| dc.date.issued | 1887-05-24 | |
| dc.description | 1. É embargavel a sentença sobre o incidente de attentado, nas causas de embargo de obra nova; 2. Commette attentado o nunciado que, sem prestar caução de opere demoliendo, prosegue na obra embargada, concluindo-a; e deve o juiz mandar desfazer toda a obra accrescida á custa do autor do attentado; 3. Na discussão do incidente do attentado, não póde o juiz conhecer de materia de direito ou de facto, que não seja pertinente ao mesmo incidente, ainda allegando o réo prescripção da acção; 4. Praticado novo attentado no periodo da discussão do primeiro, deve o juiz pronunciar sobre o segundo attentado na mesma decisão sobre o primeiro, precedendo requerimento da parte prejudicada, uma vez commettidos os dois attentados pelo mesmo individuo; 5. E' só devolutiva a appellação da sentença que condemna o autor do attentado e manda desfazer a obra. | pt_BR |
| dc.description.abstract | 1. É embargável a sentença sobre o incidente de atentado, nas causas de embargo de obra nova; 2. Comete atentado o nunciado que, sem prestar caução de opere demoliendo, prossegue na obra embargada, concluindo-a; e deve o juiz mandar desfazer toda a obra acrescida à custa do autor do atentado; 3. Na discussão do incidente do atentado, não pode o juiz conhecer de matéria de direito ou de fato, que não seja pertinente ao mesmo incidente, ainda alegando o réu prescrição da ação; 4. Praticado novo atentado no período da discussão do primeiro, deve o juiz pronunciar sobre o segundo atentado na mesma decisão sobre o primeiro, precedendo requerimento da parte prejudicada, uma vez cometidos os dois atentados pelo mesmo indivíduo; 5. É só devolutiva a apelação da sentença que condena o autor do atentado e manda desfazer a obra. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.15, n.44, p. 553-565, 1887. | pt_BR |
| dc.identifier.other | APELACAO CIVEL_1887_05_24 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/5921 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal de Justiça | pt_BR |
| dc.subject | Sentença | pt_BR |
| dc.subject | Embargos | pt_BR |
| dc.subject | Juiz | pt_BR |
| dc.subject | Réu | pt_BR |
| dc.subject | Apelação | pt_BR |
| dc.subject | Ação de nunciação de obra nova | pt_BR |
| dc.title | APELACAO CIVEL_1887_05_24 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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