RECURSO CRIME_186
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | A Justiça Federal (recorrente); José Antonio de Souza e outros (recorridos) | |
| dc.date.accessioned | 2026-02-13T19:08:04Z | |
| dc.date.available | 2026-02-13T19:08:04Z | |
| dc.date.issued | 1907-12-07 | |
| dc.description | Não é juridica a pretensão de que ao juiz da pronuncia não é dado conhecer da bôa ou má fé dos denunciados. No crime de introduccão de moeda falsa na circulação não existe; a presumpção legal do dólo: é necessaria a prova de que o introductor tinha conhecimento da falsidade da moeda e de que della se queria desfazer ou para ganhar ou para evitar um prejuizo: a posse de notas falsas não autoriza a pronuncia do possuidor. A Justiça Federal, por defeito de sua organização, lucta com serias difficuldades para fazer executar as diligencias de Direito. Intelligencia do art. 241 do Codigo Penal. | pt_BR |
| dc.description.abstract | Não é jurídica a pretensão de que ao juiz da pronúncia não é dado conhecer da boa ou má fé dos denunciados. No crime de introdução de moeda falsa na circulação não existe; a presunção legal do dolo: é necessária a prova de que o introdutor tinha conhecimento da falsidade da moeda e de que dela se queria desfazer ou para ganhar ou para evitar um prejuízo: a posse de notas falsas não autoriza a pronúncia do possuidor. A Justiça Federal, por defeito de sua organização, luta com serias dificuldades para fazer executar as diligências de Direito. Inteligência do art. 241 do Código Penal. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.33, n.98, p. 261-266, 1905. | pt_BR |
| dc.identifier.other | RECURSO CRIME_186 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12467 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.title | RECURSO CRIME_186 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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