RECURSO CRIME_186

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorA Justiça Federal (recorrente); José Antonio de Souza e outros (recorridos)
dc.date.accessioned2026-02-13T19:08:04Z
dc.date.available2026-02-13T19:08:04Z
dc.date.issued1907-12-07
dc.descriptionNão é juridica a pretensão de que ao juiz da pronuncia não é dado conhecer da bôa ou má fé dos denunciados. No crime de introduccão de moeda falsa na circulação não existe; a presumpção legal do dólo: é necessaria a prova de que o introductor tinha conhecimento da falsidade da moeda e de que della se queria desfazer ou para ganhar ou para evitar um prejuizo: a posse de notas falsas não autoriza a pronuncia do possuidor. A Justiça Federal, por defeito de sua organização, lucta com serias difficuldades para fazer executar as diligencias de Direito. Intelligencia do art. 241 do Codigo Penal.pt_BR
dc.description.abstractNão é jurídica a pretensão de que ao juiz da pronúncia não é dado conhecer da boa ou má fé dos denunciados. No crime de introdução de moeda falsa na circulação não existe; a presunção legal do dolo: é necessária a prova de que o introdutor tinha conhecimento da falsidade da moeda e de que dela se queria desfazer ou para ganhar ou para evitar um prejuízo: a posse de notas falsas não autoriza a pronúncia do possuidor. A Justiça Federal, por defeito de sua organização, luta com serias dificuldades para fazer executar as diligências de Direito. Inteligência do art. 241 do Código Penal.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.33, n.98, p. 261-266, 1905.pt_BR
dc.identifier.otherRECURSO CRIME_186
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12467
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleRECURSO CRIME_186pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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