AGRAVO CIVEL_1899_11_16

dc.contributor.authorMiranda
dc.contributor.authorJosé Martins Pollo (agravante); os síndicos do Banco de Minas Gerais (agravados)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Edmundo Muniz Barreto (presidente); Miranda (relator); T. Torres
dc.date.accessioned2025-11-04T22:34:51Z
dc.date.available2025-11-04T22:34:51Z
dc.date.issued1899-11-16
dc.descriptionSão sujeitas á jurisdicção commercial em razão dos actos as questões relativas ás letras de cambio e da terra. Requisitos para as letras da terra e para as notas promissorias. Para alguem ser reputado commerciante não basta sómente que se diga tal por estar matriculado na Junta Commercial, mas sim é indispensavel que faça da mercancia profissão habitual – Prova d'esta condição. lntelligencia dos arts. 4º, ,425 e 426 do Cod. Comm. e do art. 20 do Regul. n. 737 de 1850.pt_BR
dc.description.abstractSão sujeitas à jurisdição comercial em razão dos atos as questões relativas às letras de câmbio e da terra. Requisitos para as letras da terra e para as notas promissórias. Para alguém ser reputado comerciante não basta somente que se diga tal por estar matriculado na Junta Comercial, mas sim é indispensável que faça da mercancia profissão habitual – Prova desta condição. inteligência dos arts. 4º, ,425 e 426 do Cód. Com. e do art. 20 do Regul. n. 737 de 1850.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.27, n.80, p. 498-500, 1899.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO CIVEL_1899_11_16
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10129
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectLetra de Cambio
dc.subjectNota promissória
dc.subjectComerciante
dc.subjectAto de comércio
dc.titleAGRAVO CIVEL_1899_11_16pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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