AGRAVO DE PETICAO_230

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Supremo Tribunal Federal

Resumo

Produzindo a litis contestação os efeitos de um quase contrato, entre os litigantes, por modo que o autor não pode desistir da demanda sem consentimento do réu, não é admissível substituir-se um réu a outro sem consenso do autor, sendo extravagante o fato de ceder-se, como réu, uma ação. O direito de apelar como terceiro prejudicado não pode ser recusado em vista dos arts. 669 § 3° e 738 do Reg. n. 737 de 1850 e Ord. L. 3, Tít. 81.

Descrição

Produzindo a litis contestação os effeitos de um quasi contracto, entre os litigantes, por modo que o autor não pode desistir da demanda sem consentimento do réo, não é admissivel substituir-se um réo a outro sem consenso do autor, sendo extravagante o facto de ceder-se, como réo, uma acção. O direito de appellar como terceiro prejudicado não pode ser recusado em vista dos arts. 669 § 3° e 738 do Reg. n. 737 de 1850 e Ord. L. 3, Tit. 81.

Palavras-chave

Litigante, Recurso, Terceiro, Portugal. [Ordenações Filipinas (1603)] Liv 03 Tit 81, Brasil. Decreto n. 737, de 25 de novembro de 1850 Art 00669 Par 03 Art 00738

Citação

O Direito, v.26, n.76, p. 550-551, 1898.

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