REVISTA CIVEL_11244

Resumo

A citação a companhias ou sociedades anônimas em processo executivo fiscal deve ser feita a seus representantes legais, não considerando-se tal o consignatário ou agente da mesma companhia. Nulidade do respectivo processo. Inteligência do art. 4º § único do decreto n. 9853 de 29 de fevereiro de 1888.

Descrição

A citação á companhias ou sociedades anonymas em processo executivo fiscal deve ser feita a seus representantes legaes, não considerando-se tal o consignatario ou agente da mesma companhia. Nullidade do respectivo processo. Intelligencia do art. 4º § unico do decreto n. 9853 de 29 de fevereiro de 1888.

Palavras-chave

Sociedade anônima, Processo, Nulidade

Citação

O Direito, v.19, n.54, p. 73-76, 1891.

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