CARTA TESTEMUNHAVEL_258
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
Ex vi do art. 51 do Reg. n. 4.824 de 22 de novembro de 1871 a incompetência do juiz do sumário de culpa deve ser alegada antes da inquirição das testemunhas ou logo que o réu comparecer em juízo; e apenas é permitido pelo § 3° do citado artigo que seja tomada por termo nos autos a aludida exceção declinatória, ou seja oferecida verbalmente ou por escrito, para ser considerada como for de direito na decisão final do processo ou nos recursos legais.
Descrição
Ex-vi do art. 51 do Reg. n. 4.824 de 22 de Novembro de 1871 a incompetencia do juiz do summario de culpa deve ser allegada antes da inquirição das testemunhas ou logo que o réo comparecer em juizo; e apenas é permittido pelo § 3° do citado artigo que seja tomada por termo nos autos a alludida excepção declinatoria, ou seja offerecida verbalmente ou por escripto, para ser considerada como for de direito na decisão final do processo ou nos recursos legaes.
Palavras-chave
Oitiva, Testemunha, Brasil. Decreto n. 4.824, de 22 de novembro de 1871 Art 00051 Par 03
Citação
O Direito, v.27, n.78, p. 103-104, 1899.
