APELACAO CIVEL_273

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorO juiz seccional do Estado da Bahia (1º apelante ex-officio); O procurador seccional do mesmo Estado (2º apelante); Antonio Francisco Brandão & C. (apelados)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Olegario Herculano D'Aquino e Castro (presidente); Eduardo Pindahiba de Mattos; Herminio Francisco do Espirito Santo; André Cavalcanti D'Albuquerque; João Pedro Belfort Vieira (vencido na 2ª preliminar); Luiz Antonio Pereira Franco (Barão de Pereira Franco) (vencido na 1ª preliminar...); Americo Lobo Leite Pereira (vencido na 1ª preliminar); Bernardino Ferreira da Silva; João Barbalho Uchôa Cavalcanti (vencido); Antonio Augusto Ribeiro de Almeida (vencido, votei pela prescrição); Joaquim Antunes de Figueiredo Junior (fui presente)
dc.date.accessioned2025-10-20T23:26:57Z
dc.date.available2025-10-20T23:26:57Z
dc.date.issued1897-08-07
dc.descriptionTratando-se de executivo fiscal é applicavel o art. 36 do decreto n. 9, 885 de 29 de Fevereiro de 1888 (isto é, cabe appellação ex-officio da sentença proferida contra a Fazenda Nacional) por força do disposto no art. 14 do decreto n. 173 B, de 10 de Dezembro de 1893. O procurador seccional, como representante da União, é parte legitima para demandar uma divida fiscal do Estado, uma vez que, nas faculdades de que ficou investido o Governo Federal pelo contracto celebrado com o Estado em que tomou a si arrecadar por conta do dito Estado os impostos de exportação dos respectivos productos por intermedio das alfandegas por onde se effectuasse a exportação, não pode deixar de incluir-se a de usar dos meios necessarios inclusive os judiciaes, para o bom desempenho do encargo assumido. A prescripção de um anno, extinctiva do direito da Fazenda Nacional, nas reclamações por prejuizos resultantes de engano ou erro nos despachos, conforme o art. 666 da Consolidação das leis das alfandegas, sómente é applicavel quando se trata de engano ou erro que se dá no calculo, isto é, nas operações arithmeticas para a determinação da quantia a pagar pelos direitos devidos.pt_BR
dc.description.abstractTratando-se de executivo fiscal é aplicável o art. 36 do decreto n. 9, 885 de 29 de fevereiro de 1888 (isto é, cabe apelação ex-officio da sentença proferida contra a Fazenda Nacional por força do disposto no art. 14 do decreto n. 173 B, de 10 de dezembro de 1893. O procurador seccional, como representante da União, é parte legítima para demandar uma dívida fiscal do Estado, uma vez que, nas faculdades de que ficou investido o Governo Federal pelo contrato celebrado com o Estado em que tomou a si arrecadar por conta do dito Estado os impostos de exportação dos respectivos produtos por intermédio das alfandegas por onde se efetuasse a exportação, não pode deixar de incluir-se a de usar dos meios necessários inclusive os judiciais, para o bom desempenho do encargo assumido. A prescrição de um ano, extintiva do direito da Fazenda Nacional, nas reclamações por prejuízos resultantes de engano ou erro nos despachos, conforme o art. 666 da Consolidação das leis das alfândegas, somente é aplicável quando se trata de engano ou erro que se dá no cálculo, isto é, nas operações aritméticas para a determinação da quantia a pagar pelos direitos devidos.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.25, n.75, p. 178-180, 1898.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_273
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9698
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectImposto de exportação (IE)
dc.subjectAlfândega
dc.subjectBrasil. Decreto n. 9.885, de 20 de fevereiro de 1888 Art 00036
dc.subjectBrasil. Decreto n. 173 B, de 10 de setembro de 1893 Art 00014
dc.subjectBrasil. [Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas da República (1894)] Art 00666
dc.titleAPELACAO CIVEL_273pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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