APELACAO CIVEL_273

Resumo

Tratando-se de executivo fiscal é aplicável o art. 36 do decreto n. 9, 885 de 29 de fevereiro de 1888 (isto é, cabe apelação ex-officio da sentença proferida contra a Fazenda Nacional por força do disposto no art. 14 do decreto n. 173 B, de 10 de dezembro de 1893. O procurador seccional, como representante da União, é parte legítima para demandar uma dívida fiscal do Estado, uma vez que, nas faculdades de que ficou investido o Governo Federal pelo contrato celebrado com o Estado em que tomou a si arrecadar por conta do dito Estado os impostos de exportação dos respectivos produtos por intermédio das alfandegas por onde se efetuasse a exportação, não pode deixar de incluir-se a de usar dos meios necessários inclusive os judiciais, para o bom desempenho do encargo assumido. A prescrição de um ano, extintiva do direito da Fazenda Nacional, nas reclamações por prejuízos resultantes de engano ou erro nos despachos, conforme o art. 666 da Consolidação das leis das alfândegas, somente é aplicável quando se trata de engano ou erro que se dá no cálculo, isto é, nas operações aritméticas para a determinação da quantia a pagar pelos direitos devidos.

Descrição

Tratando-se de executivo fiscal é applicavel o art. 36 do decreto n. 9, 885 de 29 de Fevereiro de 1888 (isto é, cabe appellação ex-officio da sentença proferida contra a Fazenda Nacional) por força do disposto no art. 14 do decreto n. 173 B, de 10 de Dezembro de 1893. O procurador seccional, como representante da União, é parte legitima para demandar uma divida fiscal do Estado, uma vez que, nas faculdades de que ficou investido o Governo Federal pelo contracto celebrado com o Estado em que tomou a si arrecadar por conta do dito Estado os impostos de exportação dos respectivos productos por intermedio das alfandegas por onde se effectuasse a exportação, não pode deixar de incluir-se a de usar dos meios necessarios inclusive os judiciaes, para o bom desempenho do encargo assumido. A prescripção de um anno, extinctiva do direito da Fazenda Nacional, nas reclamações por prejuizos resultantes de engano ou erro nos despachos, conforme o art. 666 da Consolidação das leis das alfandegas, sómente é applicavel quando se trata de engano ou erro que se dá no calculo, isto é, nas operações arithmeticas para a determinação da quantia a pagar pelos direitos devidos.

Palavras-chave

Imposto de exportação (IE), Alfândega, Brasil. Decreto n. 9.885, de 20 de fevereiro de 1888 Art 00036, Brasil. Decreto n. 173 B, de 10 de setembro de 1893 Art 00014, Brasil. [Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas da República (1894)] Art 00666

Citação

O Direito, v.25, n.75, p. 178-180, 1898.

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