HABEAS CORPUS_2704

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorDr. Francisco Eugenio de Toledo (impetrante)
dc.date.accessioned2026-02-26T20:39:18Z
dc.date.available2026-02-26T20:39:18Z
dc.date.issued1909-04-10
dc.descriptionCompete aos Congressos dos Estados – e não ao da União – determinar qual o juiz competente para qualificar a quebra. No Estado de S. Paulo a competencia para o preparo dos crimes de fallencia até a pronuncia inclusive pertence – ex-vi da lei estadual – ao juiz do commercio.pt_BR
dc.description.abstractCompete aos Congressos dos Estados – e não ao da União – determinar qual o juiz competente para qualificar a quebra. No Estado de S. Paulo a competência para o preparo dos crimes de falência até a pronúncia inclusive pertence – ex vi da lei estadual – ao juiz do comércio.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.37, n.110, p. 471-473, 1909.pt_BR
dc.identifier.otherHABEAS CORPUS_2704
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12977
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleHABEAS CORPUS_2704pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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