REVISTA CIVEL_9419
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
1. Dá-se em favor da liberdade do escravo a prescrição de cinco anos; 2. A prova da filiação do escravo não pode ser dada por testemunhas
Descrição
1. Dá-se em favor da liberdade do escravo a prescripção de cinco anos; 2. A prova da filiação do escravo não póde ser dada por testemunhas
Palavras-chave
Escravo, Liberdade individual, Prescrição, Matrícula, Testemunha
Citação
O Direito, v.7, n.19, 1879, p. 345-346
