AGRAVO_1228

dc.contributor.authorMurtinho, Manoel José
dc.contributor.authorD. Rosina Michel (agravante); D. Gabriella Augusta da Silva (agravada)
dc.date.accessioned2026-03-03T18:17:07Z
dc.date.available2026-03-03T18:17:07Z
dc.date.issued1910-04-16
dc.descriptionA convenção das partes é sem efficacia para alterar a ordem das competencias estabelecidas no art. 60, da Constituição Federal. A competencia prevista no artigo 60, lettra d, para a justiça federal, é absoluta e não pode ser renunciada pelas partes.pt_BR
dc.description.abstractA convenção das partes é sem eficácia para alterar a ordem das competências estabelecidas no art. 60, da Constituição Federal. A competência prevista no artigo 60, letra d, para a justiça federal, é absoluta e não pode ser renunciada pelas partes.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.38, n.112, p. 223-225, 1910.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO_1228
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/13209
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAGRAVO_1228pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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