AGRAVO CIVEL_1901_11_01

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorF. J. de Oliveira Lobo e sua mulher (agravantes); J. M. das Ilhas e sua mulher (agravados)
dc.date.accessioned2025-12-01T18:38:51Z
dc.date.available2025-12-01T18:38:51Z
dc.date.issued1901-11-01
dc.descriptionAs leis relativas a não propositura de uma acção nova, sem prévio pagamento das custas da anterior, em que se foi absolvido da instancia, são prohibitivas; e determinam, portanto, a nullidade da nova acção proposta em fraude do seu preceito, quando mesmo não allegada. O pagamento das custas depois de proposta a acção nova não sana a nullidade. (*)pt_BR
dc.description.abstractAs leis relativas a não propositura de uma ação nova, sem prévio pagamento das custas da anterior, em que se foi absolvido da instância, são proibitivas; e determinam, portanto, a nulidade da nova ação proposta em fraude do seu preceito, quando mesmo não alegada. O pagamento das custas depois de proposta a ação nova não sana a nulidade. (*)pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.30, n.87, p. 461-462, 1902.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO CIVEL_1901_11_01
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10892
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAGRAVO CIVEL_1901_11_01pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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