CONCURSO DE PREFERENCIA_1873_11_20

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorH.G. Stepple e o London and Brazilian Bank Limited (articulantes); João Carrère (executado)
dc.date.accessioned2019-04-15T18:14:00Z
dc.date.available2019-04-15T18:14:00Z
dc.date.issued1873-11-20
dc.description1. Artigos de preferencia não são meio para se fazer valer o direito privilegiado, que se julga ter sobre o preço da arrematação, ou sobre os proprios bens, por se attribuir a propriedade d'elles á terceiro e não ao executado; 2. Correctores não têm credito privilegiado por serviços de sua profissãopt_BR
dc.description.abstract1. Artigos de preferência não são meio para se fazer valer o direito privilegiado, que se julga ter sobre o preço da arrematação, ou sobre os próprios bens, por se atribuir a propriedade deles á terceiro e não ao executado; 2. Corretores não têm credito privilegiado por serviços de sua profissãopt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.2, n.3, p. 190-192,1874.pt_BR
dc.identifier.issnCONCURSO DE PREFERENCIA_1873_11_20
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/1502
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectConcurso de preferênciapt_BR
dc.subjectArremataçãopt_BR
dc.subjectPenhorapt_BR
dc.titleCONCURSO DE PREFERENCIA_1873_11_20pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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