APELACAO_108

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorFrederico Arnald Engel (apelante); Adão Schwart (apelado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: João Baptista Gonçalves Campos (Visconde de Jarí) (presidente); Antonio Luiz Pereira da Cunha; Sampaio; Ignácio José de Mendonça Uchôa
dc.date.accessioned2020-02-10T20:05:38Z
dc.date.available2020-02-10T20:05:38Z
dc.date.issued1875-06-27
dc.descriptionA conciliação em que o devedor confessa a divida, e o credor lhe concede prazo para o pagamento, entende-se verificada, e é exequivel independentemente da rubrica do Juiz de Paz no traslado do termo della, como desnecessaria no juízo comercialpt_BR
dc.description.abstractA conciliação em que o devedor confessa a dívida, e o credor lhe concede prazo para o pagamento, entende-se verificada, e é exequível independentemente da rubrica do juiz de paz no traslado do termo dela, como desnecessária no juízo comercialpt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.3, n.8, 1875, p. 383-384pt_BR
dc.identifier.issnAPELACAO_108
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/2066
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectConciliaçãopt_BR
dc.subjectDívidapt_BR
dc.subjectCredorpt_BR
dc.subjectPagamentopt_BR
dc.subjectTrasladopt_BR
dc.titleAPELACAO_108pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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