CONFLITO DE JURISDICAO_1892_03_11

dc.contributor.authorCampos, Santos
dc.contributor.authorO juiz substituto de Santa Thereza e o juiz substituto da Paraíba do Sul
dc.contributor.otherMinistros participantes: Gomes (presidente); Santos Campos (relator); Ferreira Lima; Palma; Carlos Ottoni; Carlos Bastos; Medeiros Corrêa; Silva Ferraz; Bandeira de Mello
dc.date.accessioned2025-09-12T19:17:57Z
dc.date.available2025-09-12T19:17:57Z
dc.date.issued1892-03-11
dc.descriptionO juiz competente para o inventario e partilha é o do domicilio do defunto.pt_BR
dc.description.abstractO juiz competente para o inventário e partilha é o do domicílio do defunto.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.21, n.60, p. 450-451, 1893.pt_BR
dc.identifier.otherCONFLITO DE JURISDICAO_1892_03_11
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/8597
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectJuiz
dc.subjectInventário
dc.subjectPartilha
dc.subjectDomicílio
dc.subjectConflito positivo de competência
dc.titleCONFLITO DE JURISDICAO_1892_03_11pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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