APELACAO CIVEL_1902_05_20
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
– São elementos essenciais do dote: a) a incomunicabilidade dos respectivos bens, b) a sujeição deles ao poder do marido, c) a aplicação dos seus frutos para a sustentação dos encargos do matrimônio, d) a restituição ao doador – O dote não se presume; em regra não pode ser constituído pelo marido; só vale depois da insinuação; e a escritura dele deve fazer expressa exclusão da comunhão – O termo do casamento deve conter qualquer regime derrogatório do direito comum – Doação feita por marido a mulher resolve-se pelo casamento, se for anterior a este e não houve exclusão expressa da comunhão, ou pela superveniência de filhos. Essa resolução dá-se ipso jure – A escritura de separação de bens deve ser feita em termos claros; ser insinuada antes do casamento; e declarada no termo deste – Providências sobre partilhas.
Descrição
– São elementos essenciaes do dote. a) a incommunicabilidade dos respectivos bens, b) a sujeição delles ao poder do marido, c) a applicação dos seus fructos para a sustentação dos encargos do matrimonio, d) a restituição ao doador – O dote não se presume; em regra não póde ser constituido pelo marido; só vale depois da insinuação; e a escriptura delle deve fazer expressa exclusão da communhão – O termo do casamento deve conter qualquer regimen derogatorio do direito commum – Doação feita por marido a mulher resolve-se pelo casamento, si for anterior a este e não houve exclusão expressa da communhão, ou pela superveniencia de filhos. Essa resolução dá-se ipso jure – A escriptura de separação de bens deve ser feita em termos claros; ser insinuada antes do casamento; e declarada no termo deste – Providencias sobre partilhas.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.31, n.90, p. 312-316, 1903.
