EMBARGOS CIVEIS_1895_03_27

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorDesembargador Pedro Francelino Guimarães (embargante); A Baroneza de Itapoan (embargada)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Luiz Vianna (presidente); Manoel da Cunha Lopes Vasconcellos; Resende (foi presente)
dc.date.accessioned2025-10-07T23:13:11Z
dc.date.available2025-10-07T23:13:11Z
dc.date.issued1895-03-27
dc.descriptionQuestão de pátrio poder e tutoria. E' valida a verba testamentaria, pela qual o pae nomeia tutor a seu filho com expressa preterição da mãe viuva. Como deve-se entender ao expressão — binuba — do art. 94 do decreto n. 181 de 24 de Janeiro de 1890 (1).pt_BR
dc.description.abstractQuestão de pátrio poder e tutoria. É válida a verba testamentaria, pela qual o pai nomeia tutor a seu filho com expressa preterição da mãe viúva. Como deve-se entender à expressão — bínuba — do art. 94 do decreto n. 181 de 24 de janeiro de 1890 (1).pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.23, n.68, p. 334-346, 1895.pt_BR
dc.identifier.otherEMBARGOS CIVEIS_1895_03_27
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9140
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectTutor
dc.subjectPátrio poder
dc.subjectBrasil. Decreto n. 181, de 24 de janeiro de 1890 Art 00094
dc.titleEMBARGOS CIVEIS_1895_03_27pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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