RECURSO DE PRONUNCIA_1883_04_20

Resumo

1. Em processo de formação da culpa, não é admissível denúncia que tenha por fim único a declaração judicial, em favor do denunciado, da situação jurídica definida pelo art. 10 § 4 do Código Criminal; 2. Para semelhante declaração exige-se no julgador, como elemento essencial de sua convicção, a certeza resultante do pleno conhecimento de todos os elementos constitutivos da complexidade objetiva da ação. (Inteligência dos arts. 10 § 4 do Código Criminal; 37 § 1 e 144 e 145 do Código do Processo; e 17 § 2 e 20 da lei de 20 de setembro de 1871.)

Descrição

1. Em processo de formação da culpa, não é admissivel denuncia que tenha por fim unico a declaração judicial, em favor do denunciado, da situação juridica definida pelo art. 10 § 4 do Codigo Criminal; 2. Para semelhante declaração exige-se no julgador, como elemento essencial de sua convicção, a certeza resultante do pleno conhecimento de todos os elementos constitutivos da complexidade objectiva da acção. (Intelligencia dos arts. 10 § 4 do Codigo Criminal; 37 § 1 e 144 e 145 do Codigo do Processo; e 17 § 2 e 20 da lei de 20 de Setembro de 1871.)

Palavras-chave

Crime, Denúncia, Indenização, Confissão, Brasil. Código criminal (1830) Art 00002 Par 01, Art 00010 Par 04, Art 00011, Brasil. Código de processo criminal (1832) Art 00144, Art 00145

Citação

O Direito, v.11, n.30, 1883, p. 589-597

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