HABEAS CORPUS_2788

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJoão Xavier da Silveira e outros (pacientes)
dc.date.accessioned2026-03-04T16:40:00Z
dc.date.available2026-03-04T16:40:00Z
dc.date.issued1909-11-20
dc.descriptionÉ nullo o auto de prisão em flagrante quando fôr mandado lavrar por auctoridade que não tenha jurisdicção no Iugar em que foi feita a prisão; e quando as testemunhas não forem regularmente compromissadas. Não se considera como feita em flagrante a prisão do ladrão que é encontrado conduzindo os objectos roubados ou furtados; o facto de serem achados em poder dos indiciados effeitos e instrumentos do crime constitue vehemente indicio de auctoria ou cumplicidade, mas não caracteriza o flagrante delicto.pt_BR
dc.description.abstractÉ nulo o auto de prisão em flagrante quando for mandado lavrar por autoridade que não tenha jurisdição no Iugar em que foi feita a prisão; e quando as testemunhas não forem regularmente compromissadas. Não se considera como feita em flagrante a prisão do ladrão que é encontrado conduzindo os objetos roubados ou furtados; o fato de serem achados em poder dos indiciados efeitos e instrumentos do crime constitui veemente indício de autoria ou cumplicidade, mas não caracteriza o flagrante delito.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.38, n.112, p. 344-347, 1910.pt_BR
dc.identifier.otherHABEAS CORPUS_2788
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/13258
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleHABEAS CORPUS_2788pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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