HABEAS CORPUS_2788

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Supremo Tribunal Federal

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É nulo o auto de prisão em flagrante quando for mandado lavrar por autoridade que não tenha jurisdição no Iugar em que foi feita a prisão; e quando as testemunhas não forem regularmente compromissadas. Não se considera como feita em flagrante a prisão do ladrão que é encontrado conduzindo os objetos roubados ou furtados; o fato de serem achados em poder dos indiciados efeitos e instrumentos do crime constitui veemente indício de autoria ou cumplicidade, mas não caracteriza o flagrante delito.

Descrição

É nullo o auto de prisão em flagrante quando fôr mandado lavrar por auctoridade que não tenha jurisdicção no Iugar em que foi feita a prisão; e quando as testemunhas não forem regularmente compromissadas. Não se considera como feita em flagrante a prisão do ladrão que é encontrado conduzindo os objectos roubados ou furtados; o facto de serem achados em poder dos indiciados effeitos e instrumentos do crime constitue vehemente indicio de auctoria ou cumplicidade, mas não caracteriza o flagrante delicto.

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Citação

O Direito, v.38, n.112, p. 344-347, 1910.

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