EMBARGOS COMERCIAIS_1894_10_26

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorO conde de Nova Friburgo (embargante); A liquidação da sociedade anônima Engenho Central Rio Negro (embargada)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Gomes (presidente); Silva Ferraz (desprezei os embargos...); Pamplona; Bandeira de Mello
dc.date.accessioned2025-10-10T17:14:24Z
dc.date.available2025-10-10T17:14:24Z
dc.date.issued1894-10-26
dc.descriptionA regra de que somente são appellaveis as sentenças definitivas e as interloculorias com força de definitivas não é applicavel senão ás sentenças propriamente ditas. As sentenças de homologação e em geral as proferidas em séde graciosa, não sendo propriamente sentenças, são appellaveis, salva disposição especial, que prohiba a appellação ou estabeleça recurso differente. O appellante não póde pretender a reforma de sentença diversa daquella de que appellou.pt_BR
dc.description.abstractA regra de que somente são apeláveis as sentenças definitivas e as interlocutórias com força de definitivas não é aplicável senão às sentenças propriamente ditas. As sentenças de homologação e em geral as proferidas em sede graciosa, não sendo propriamente sentenças, são apeláveis, salva disposição especial, que proíba a apelação ou estabeleça recurso diferente. O apelante não pode pretender a reforma de sentença diversa daquela de que apelou.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.24, n.69, p. 551-557, 1896.pt_BR
dc.identifier.otherEMBARGOS COMERCIAIS_1894_10_26
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9260
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectSociedade anônima
dc.subjectLiquidação
dc.titleEMBARGOS COMERCIAIS_1894_10_26pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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