EMBARGOS COMERCIAIS_1894_10_26
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | O conde de Nova Friburgo (embargante); A liquidação da sociedade anônima Engenho Central Rio Negro (embargada) | |
| dc.contributor.other | Ministros participantes: Gomes (presidente); Silva Ferraz (desprezei os embargos...); Pamplona; Bandeira de Mello | |
| dc.date.accessioned | 2025-10-10T17:14:24Z | |
| dc.date.available | 2025-10-10T17:14:24Z | |
| dc.date.issued | 1894-10-26 | |
| dc.description | A regra de que somente são appellaveis as sentenças definitivas e as interloculorias com força de definitivas não é applicavel senão ás sentenças propriamente ditas. As sentenças de homologação e em geral as proferidas em séde graciosa, não sendo propriamente sentenças, são appellaveis, salva disposição especial, que prohiba a appellação ou estabeleça recurso differente. O appellante não póde pretender a reforma de sentença diversa daquella de que appellou. | pt_BR |
| dc.description.abstract | A regra de que somente são apeláveis as sentenças definitivas e as interlocutórias com força de definitivas não é aplicável senão às sentenças propriamente ditas. As sentenças de homologação e em geral as proferidas em sede graciosa, não sendo propriamente sentenças, são apeláveis, salva disposição especial, que proíba a apelação ou estabeleça recurso diferente. O apelante não pode pretender a reforma de sentença diversa daquela de que apelou. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.24, n.69, p. 551-557, 1896. | pt_BR |
| dc.identifier.other | EMBARGOS COMERCIAIS_1894_10_26 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9260 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.subject | Sociedade anônima | |
| dc.subject | Liquidação | |
| dc.title | EMBARGOS COMERCIAIS_1894_10_26 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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