[DENUNCIA_1874_06_14]

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Supremo Tribunal de Justiça

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1. Processo de responsabilidade contra funcionários não privilegiados é nulo, tendo sido iniciado por denúncia do Promotor Público, provocado a isso por portaria do Juiz de Direito; 2. O Promotor Público só pode denunciar delitos tais, ou quando movido por impulso próprio e espontâneo, ou quando sendo ordenado pelo governo, ou em obediência aos arts. 279 do Código do Processo Criminal e 15 § 7º da Lei n. 2.033; 3. Juiz, que retêm em seu poder peças oficiais de fatos; que cumpre-lhe investigar ex-officio, desde que com esse procedimento, embora irregular, não ofenda a interesse público ou particular, está sujeito a simples advertência; 4. Peças tais não são do domínio privado, mas sim dos próprios cargos, como exata expressão das funções do Juiz

Descrição

1. Processo de responsabilidade contra funccionarios não privilegiados é nullo, tendo sido iniciado por denuncia do Promotor Publico, provocado a isso por portaria do Juiz de Direito; 2. O Promotor Publico só póde denunciar delictos taes, ou quando movido por impulso proprio e espontaneo, ou quando sendo ordenado pelo governo, ou em obediencia aos arts. 279 do Codigo do Processo Criminal e 15 § 7º da lei n. 2,033; 3. Juiz, que retêm em seu poder peças officiaes de factos; que cumpre-lhe investigar ex-officio, desde que com esse procedimento, embora irregular, não offenda a interesse publico ou particular, está sujeito a simples advertência; 4. Peças taes não são do dominio privado, mas sim dos próprios cargos, como exacta expressão das funcções do Juiz

Palavras-chave

Denúncia, Promotor público, Crime de responsabilidade, Ato de ofício

Citação

O Direito, v.2, n.5, p.690-691, 1874.

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