SUMARIO CRIME_1878_03_16
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
O juiz de paz que se mete em exercício fora dos casos legais, ou por não estar no seu ano, ou por não estar substituindo o do ano, não se acha em ato de exercício, de suas funções para o efeito do art. 2, § 3, da lei n. 1090 do 1 de setembro de 1860. Requisitos para que se realize o crime de resistência, e se execute a prisão sem as solenidades do art. 176 do Cód. do Proc. Crim.
Descrição
O juiz de paz que se mette em exercicio fóra dos casos legaes, ou por não estar no seu anno, ou por não estar substituindo o do anno, não se acha em acto de exercicio, de suas funções para o effeito do art. 2, § 3, da lei n. 1090 do 1 de Setembro de 1860. Requesitos para que se realise o crime de resistencia, e se execute a prisão sem as solemnidades do art. 176 do Cod. do Proc.Crim.
Palavras-chave
Juiz de paz, Resistência (direito penal), Calúnia, Brasil. Decreto do poder legislativo n. 1.090, de 1 de setembro de 1860 Art 00002 Par 03, Brasil. Código de processo criminal (1832) Art 00131, Art 00176, Brasil. Código criminal (1830) Art 00116, Art 00238, Art 00280
Citação
O Direito, v.6, n.17, 1878, p. 363-364
