AGRAVO_442

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorO Desembargador Amancio Gonçalves dos Santos (agravante); O Juizo (agravado)
dc.date.accessioned2025-12-02T23:31:59Z
dc.date.available2025-12-02T23:31:59Z
dc.date.issued1902-04-23
dc.descriptionOs juízes seccionaes em competencia para executar as sentenças proibidas em grau de recurso extraordinário quando os juizes locaes se recusam a fazel-o. Intelligencia do art. 25 § 3° da lei n. 221, de 20 de Novembro de1894.pt_BR
dc.description.abstractOs juízes seccionais em competência para executar as sentenças proibidas em grau de recurso extraordinário quando os juízes locais se recusam a fazê-lo. Inteligência do art. 25 § 3° da lei n. 221, de 20 de novembro de1894.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.30, n.88, p. 409-410, 1902.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO_442
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11004
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAGRAVO_442pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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