ACAO CIVEL_1895_06_01
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
Todo instrumento quer público, quer particular é assistido da presunção de verdadeiro, e para o convencer de falso são necessárias provas concludentíssimas. Não é infringida a fé de um instrumento por serem discordes as testemunhas instrumentárias nas circunstâncias acidentais, estando, porém, concordantes no ponto substancial. Induz prova plena do instrumento o fato de reconhecerem as testemunhas seus sinais e firmas, ainda que nada deponham sobre o conteúdo do instrumento. Para a prova da falsidade de um instrumento não bastam as testemunhas instrumentárias, que deporiam de sua própria torpeza se dissessem que subscreveram um instrumento falso e só por isso inacreditáveis, salvo se maiores de toda exceção alegassem e provassem que foram iludidas.
Descrição
Todo instrumento quer publico, quer particular é assistido da presumpção de verdadeiro, e para o convencer de falso são necessarias provas concludentissimas. Não é infringida a fé de um instrumento por serem discordes as testemunhas instrumentarias nas circumstancias accidentaes, estando porém concordantes no ponto substancial. Induz prova plena do instrumento o facto de reconhecerem as testemunhas seus signaes e firmas, ainda que nada deponham sobre o conteudo do instrumento. Para a prova da falsidade de um instrumento não bastam as testemunhas instrumentarias, que deporião de sua propria torpeza si dissessem que subscreveram um instrumento falso e só por isso inacreditaveis, salvo si maiores de toda excepção allegassem e provassem que foram illudidas.
Palavras-chave
Instrumento particular, Prova, Testemunha
Citação
O Direito, v.26, n.76, p. 346-349, 1898.
