REVISTA COMERCIAL_9321

dc.contributor.authorPinto, Antonio da Costa
dc.contributor.authorThomaz de Aquino Fonseca & C ª (recorrentes); Candido Jose da Silva Guimarães & C ª (recorridos)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Antonio da Costa Pinto (relator); João Lopes da Silva Coito (revisor); Vasconcellos (revisor)
dc.date.accessioned2021-08-04T23:20:13Z
dc.date.available2021-08-04T23:20:13Z
dc.date.issued1878-10-12
dc.description1. Embargos recebidos sem condemnação; 2. A declaração escripta, feita pelo credor, de que convencionou com o devedor receber a divida com o abate de tantos por cento, importa novação, ainda que o titulo primitivo (letra) fique em poder do mesmo credorpt_BR
dc.description.abstract1. Embargos recebidos sem condenação; 2. A declaração escrita, feita pelo credor, de que convencionou com o devedor receber a dívida com o abate de tantos por cento, importa novação, ainda que o título primitivo (letra) fique em poder do mesmo credorpt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.6, n.17, 1878, p. 497-516pt_BR
dc.identifier.issnREVISTA COMERCIAL_9321
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/3061
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectEmbargospt_BR
dc.subjectLetra de câmbiopt_BR
dc.subjectNovaçãopt_BR
dc.subjectContratopt_BR
dc.subjectDescontopt_BR
dc.subjectBrasil. Código comercial (1850) Art 00250, Art 00438pt_BR
dc.titleREVISTA COMERCIAL_9321pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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