REVISTA COMERCIAL_9321

Resumo

1. Embargos recebidos sem condenação; 2. A declaração escrita, feita pelo credor, de que convencionou com o devedor receber a dívida com o abate de tantos por cento, importa novação, ainda que o título primitivo (letra) fique em poder do mesmo credor

Descrição

1. Embargos recebidos sem condemnação; 2. A declaração escripta, feita pelo credor, de que convencionou com o devedor receber a divida com o abate de tantos por cento, importa novação, ainda que o titulo primitivo (letra) fique em poder do mesmo credor

Palavras-chave

Embargos, Letra de câmbio, Novação, Contrato, Desconto, Brasil. Código comercial (1850) Art 00250, Art 00438

Citação

O Direito, v.6, n.17, 1878, p. 497-516

Coleções

Avaliação

Revisão

Suplementado Por

Referenciado Por