REVISTA COMERCIAL_9321
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
1. Embargos recebidos sem condenação; 2. A declaração escrita, feita pelo credor, de que convencionou com o devedor receber a dívida com o abate de tantos por cento, importa novação, ainda que o título primitivo (letra) fique em poder do mesmo credor
Descrição
1. Embargos recebidos sem condemnação; 2. A declaração escripta, feita pelo credor, de que convencionou com o devedor receber a divida com o abate de tantos por cento, importa novação, ainda que o titulo primitivo (letra) fique em poder do mesmo credor
Palavras-chave
Embargos, Letra de câmbio, Novação, Contrato, Desconto, Brasil. Código comercial (1850) Art 00250, Art 00438
Citação
O Direito, v.6, n.17, 1878, p. 497-516
