HABEAS CORPUS_1898_05_23

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorBacharel João Baptista de Albuquerque Salles (impetrante); Capitão honorario Gaspar Soares de Freitas (paciente)
dc.contributor.otherMinistro participante: Antonio de Olinda A. Cavalcanti
dc.date.accessioned2025-10-22T22:00:04Z
dc.date.available2025-10-22T22:00:04Z
dc.date.issued1898-05-23
dc.descriptionHabeas-corpus – A competencia dada ao juiz seccional pelo decr. n. 39 de 30 de Janeiro de 1892, para conhecer da legalidade da prisão do paciente no caso de extradicção inter-estadoal, não collide com o preceito do art. 62 da Constituição Federal.pt_BR
dc.description.abstractHabeas corpus – A competência dada ao juiz seccional pelo decr. n. 39 de 30 de janeiro de 1892, para conhecer da legalidade da prisão do paciente no caso de extradição interestadual, não colide com o preceito do art. 62 da Constituição Federal.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.26, n.76, p. 432-440, 1898.pt_BR
dc.identifier.otherHABEAS CORPUS_1898_05_23
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9825
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectCompetência
dc.subjectPrisão
dc.subjectBrasil. Decreto n. 39A, de 30 de janeiro de 1892
dc.subjectBrasil. [Constituição (1891)] Art 00062
dc.titleHABEAS CORPUS_1898_05_23pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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